Alienação Parental

O Art 2º da Lei 12.318 de 2010, trata da Alienação e descreve condutas que a configuram.

Vejamos:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Importante destacar, que essa alienação parental, viola os direitos da criança e do adolescente, pois ocasionará prejuízos em sua formação em diversos aspectos, dentre eles: intelectual, cognitivo, social e emocional.

Tal conduta, viola ainda o direito fundamental do menor à convivência familiar saudável.

Assim, caso se constate indícios da ocorrência de alienação parental, deverá ser ajuizada uma Ação Judicial, que terá tramitação prioritária.

Por fim, esclarecemos que essa situação poderá ser comprovada por documentos, testemunhas e também, caso necessário, através de perícia psicológica ou biopsicossocia, designada pelo juiz.

Busque seus direitos.

 

Aline Muniz Advocacia