As soluções nem sempre precisam acontecer pela via judicial, embora existam situações em que ela é obrigatória.
Preencha o formulário com seus dados e entraremos em contato com uma solução conforme a sua necessidade.
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O divórcio, assim como dissolução de união estável, pode ser realizado de duas formas: Consensual (o ex-casal está de acordo com o término do relacionamento e sobre seus termos) OU Litigioso (quando não existe acordo entre o ex-casal).
Destacamos finalmente, que independentemente da modalidade de divórcio é de extrema importância que as partes estejam assistidas por um bom advogado, afinal um profissional capacitado e de sua confiança, fará total diferença na orientação e condução, desse momento tão delicado.
Quando uma das partes não aceita o divórcio, o cônjuge que deseja se divorciar deverá ingressar com uma Ação judicial, denominada Divórcio Litigioso.
Caso queira saber mais como ingressar com o pedido de Divórcio, entre em contato conosco e solicite um orçamento. Temos uma equipe de especialistas para lhe atender.
Para saber onde deverá ser protocolado seu divórcio, inicialmente algumas informações importantes devem ser analisadas, quais sejam:
1. Se há ou não Acordo entre os ex-cônjuges quanto aos termos do divórcio.
2. E se existem filhos menores.
Tais fatores são importantes para verificar a possibilidade de um divórcio consensual (em cartório) ou se há necessidade de ajuizamento de um divórcio consensual perante o judiciário em decorrência da existência de filhos menores, ou ainda, caso não haja consenso entre as partes quanto ao divórcio, este deverá ser ajuizado perante o judiciário na modalidade litigiosa.
Independentemente de qual seja seu caso, é de suma importância estar acompanhado por um bom advogado.
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Tudo dependerá do regime de bens escolhido pelo ex-casal.
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Para que seja possível realizar o divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial (em cartório), é necessário que seja consensual (acordo entre as partes acerca dos termos da dissolução) e que não haja filhos menores.
Assim, caso seja consensual, mas o ex-casal possua filhos menores, será necessário o ajuizamento perante o judiciário da Ação de Divórcio consensual, ante a obrigatória participação do Ministério Público.
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Inicialmente, importante destacar que cada divórcio tem a sua especificidade, mas no geral os documentos são os seguintes:
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O pagamento de pensão para o ex-cônjuge ou companheiro é uma excepcionalidade, pois somente será devido quando um dos cônjuges requer, ante o fato de não ter condições suficientes para prover seu sustento.
Nesse caso, o juiz determinará que TEMPORARIAMENTE, aquele cônjuge que possui melhores rendimentos, auxilie na mantença do outro, apenas até que àquele aufira renda para arcar com seu sustento.
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Deseja requerer; solicitar o aumento ou redução do valor da Pensão Alimentícia legalmente arbitrada, ou ainda, solicitar exoneração do dever de pagar alimentos?
Entenda como funciona todo o processo para solicitar a Pensão Alimentícia e como usufruir ao máximo do seu direito.
Os Filhos e Gestantes têm direito de requerer o recebimento de Pensão Alimentícia. Já os Ex-Cônjuges e Ex-Companheiros de união estável, caso necessitem poderão requerer o recebimento de pensão alimentícia, direito esse que será temporário e perdurará apenas o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.
É possível requerer a alteração do valor da Pensão Alimentícia?
Sim. Através da Ação Revisional de Alimentos, que poderá ocorrer com duas finalidades, quais sejam:
1) Para redução do valor pago, através da ação de minoração de alimentos, caso haja, alteração das condições financeiras do alimentante (pessoa que paga a pensão), devendo ser comprovada a diminuição de seus rendimentos.
2) Para requerer o aumento do valor pago, através da ação de majoração de alimentos, ajuizada pelo alimentado (pessoa que recebe os alimentos) através de seu representante legal, caso haja, alteração de suas necessidades que impliquem em um aumento do valor de seu sustento.
Por fim, importante esclarecer que essa alteração, somente poderá ser realizada após decisão judicial nesse sentido, que determinará a redução ou aumento do valor a ser pago.
Os Filhos e Gestantes têm direito de requerer o recebimento de Pensão Alimentícia. Já os Ex-Cônjuges e Ex-Companheiros de união estável, caso necessitem poderão requerer o recebimento de pensão alimentícia, direito esse que será temporário e perdurará apenas o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.
É possível requerer a alteração do valor da Pensão Alimentícia?
Sim. Através da Ação Revisional de Alimentos, que poderá ocorrer com duas finalidades, quais sejam:
1) Para redução do valor pago, através da ação de minoração de alimentos, caso haja, alteração das condições financeiras do alimentante (pessoa que paga a pensão), devendo ser comprovada a diminuição de seus rendimentos.
2) Para requerer o aumento do valor pago, através da ação de majoração de alimentos, ajuizada pelo alimentado (pessoa que recebe os alimentos) através de seu representante legal, caso haja, alteração de suas necessidades que impliquem em um aumento do valor de seu sustento.
Por fim, importante esclarecer que essa alteração, somente poderá ser realizada após decisão judicial nesse sentido, que determinará a redução ou aumento do valor a ser pago.
Este valor será calculado de acordo com a necessidade do alimentado (quem recebe a pensão) e a possibilidade financeira do alimentante (aquele que pagará a pensão), haja vista, que não existe uma previsão de valor máximo ou mínimo a ser pago a título de pensão alimentícia.
Caso queira saber mais como solucionar sua situação e como ingressar com a ação para resguardar seu direito, entre em contato conosco e solicite um orçamento. Temos uma equipe de especialistas para lhe atender.
SIM!
Trata-se dos Alimentos Gravídicos, que deverão ser pagos durante a gestação. Para solicitar, a gestante deverá comprovar a gestação; reunir indícios de paternidade.
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Importante destacar que os alimentos devem ser pagos até que haja uma determinação judicial em sentido diverso, em processo de exoneração de alimentos que determine que o dever de pagar alimentos cessou. Esclarecemos, que para legitimar esse pedido de exoneração (deixar de pagar os alimentos), o requerente deverá comprovar que o alimentado atingiu a maioridade e que possui condições de prover sozinho seu sustento, pois em alguns casos, mesmo com a maioridade, o dever de pagar alimentos permanece até a conclusão de ensino superior ou até que o alimentado complete 24 anos.
*Em todos os casos a obrigação não se extingue automaticamente, necessita de determinação judicial nesse sentido.
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Se o dever de pagar alimentos tiver sido arbitrado por sentença judicial, a orientação é que procure seu advogado para o ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos.
Nesse caso, o juiz determinará a citação do devedor para pagar o débito, sob pena de não o fazendo, ser determinada a penhora de bens, ou em alguns casos até a prisão.
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É possível ajuizar a Ação de Execução de Alimentos requerendo a prisão do devedor de pensão alimentícia, referente até as 3 (três) parcelas não pagas antes do ajuizamento da ação, que também incluirá as que forem se vencendo no curso do processo. Nesse caso, o devedor será pessoalmente citado para pagar o débito em até 3 (três) dias; provar que fez ou comprovar a impossibilidade de fazer, sob pena de decretação da prisão.
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NÃO!
É preciso entender que a prisão é um meio de forçar o alimentante a quitar seus débitos, deste modo, mesmo que preso, as parcelas continuam existindo e permanecerão sendo devidas mesmo ocorrendo a prisão.
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