A pensão alimentícia, tem seu fundamento no dever de solidariedade familiar, estabelecendo o art. 1.694 do Código Civil que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para facilitar a compreensão, segue as pessoas que podem requerer pensão:
- Filhos menores de 18 anos;
- Os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou até curso pré-vestibular;
- O ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- Grávidas (alimentos gravídicos);
- Outros parentes próximos, com necessidade comprovada.
Assim, dentro deste rol aquele que necessite receber pensão alimentícia, deverá requerer judicialmente, ocasião em que o avaliando a necessidade do alimentando (aquele que receberá a pensão) e a capacidade financeira do alimentante (aquele que pagará ), estabelecerá o valor dos alimentos a serem pagos.
Esclarecemos, que é possível solicitar a revisão do valor estipulado a título de pensão, caso ocorra alteração superveniente na necessidade de quem recebe ou na capacidade financeira de quem paga.
Muito importante enfatizar, que os alimentos devem ser pagos no valor arbitrado até que haja determinação em sentido diverso, para que o alimentante não corra o risco de sofrer qualquer das seguintes sanções: PRISÃO; PENHORA DE BENS; PROTESTO.
A Prisão civil do devedor de alimentos, por até três meses em regime fechado, pode ocorrer quando citado judicialmente por não ter pago a pensão relativa aos três últimos meses, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos.Relativamente a
Penhora de bens, essa poderá ocorrer atinente a cobrança das pensões vencidas e não pagas anteriores aos últimos três meses (ou seja, referente ao debito das pensões mais antigas), podendo haver penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
No que tange ao protesto, por ser uma dívida vencida e não paga, poderá o autor da dívida ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
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Aline Muniz – OAB/Ce 23.014